sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Justiça suspende as eleições do SINSEPI


DECISÃO DA JUÍZA DO TRABALHO DR. CRISTIANE MENEZES SUSPENDENDO A ELEIÇÃO DO SINSEPI EM ILHÉUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Ilhéus
DECISÃO
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) nº 0000735-95.2013.5.05.0492
RECLAMANTE: VALERIO BOMFIM RIBEIRO
RECLAMADO: LUIZ CLAUDIO VIANA MACHADO e outros (6)
RELATÓRIO
VALÉRIO BOMFIM RIBEIRO dos Santos ajuizaram ação Ordinária visando a Anulação de Eleição em face de LUIZ CLÁUDIO VIANA MACHADO,EDVALDO XAVIER DOS SANTOS, GERALDINO NASCIMENTO ROCHA, JORGE LOURENÇO VIEIRA JÁCOME,MÁRCIO DA SILVA SANTOS,SILVAN SILVA OLIVEIRA E DERALDINO MESSIAS DAMASCENO com pedido de tutela antecipada inaudita altera pars pleiteando a suspensão da eleição marcada para o dia 13 de Setembro de 2013 para os cargos de direção da entidade sindical.
Relatam que os reclamados foram considerados inelegíveis por força do acórdão prolatado no processo 000711.69.2010.5.05.0493, juntando cópia do feito.
Alegam ainda que nenhuma das obrigações de fazer do citado acórdão foram cumpridas pelos réus, sendo estas obrigações de se afastarem da diretoria do SINSEPI, prestarem contas nos autos e darem ciência da gestão ao Ministério Público do Trabalho.
Ademais, informam que foi publicado edital para registro das chapas para concorrer à direção do Sindicato no dia 15.08.2013 concedendo o prazo de 20 dias e que a inscrição das duas chapas existentes foi intempestiva.
DECIDE-SE
O pedido da tutela antecipada efetivado pelo autor comprova no entender deste juizo o fumus boni iuris e o periculum in mora ensejadores da prestação jurisdicional desejada para formação do juízo de admissibilidade.
Analisando a matéria e os elementos constantes dos autos , observo que de fato o citado acórdão tornou inelegível os réus, tendo sido interposto agravo de instrumento em face a decisão prolatada.
Portanto sub judice a decisão do acórdão por força do recurso interposto. É sabido que nesta especializada os recursos, salvo expressas exceções, tem mero efeito devolutivo.
Por outro lado, a manutenção da eleição concorrendo os mesmos integrantes os quais já paira uma decisão contrária configura-se, a prima facie, receio de dano irreparável ou mesmo de difícil reparação.
Para melhor avaliação e analise do mérito necessario a oitiva das partes. Determino a suspensão do processo eleitoral até decisão de merito desta reclamatória.
Levando em consideração carater de urgencia das eleições determino imediata audiência para dia util seguinte da suspensão do processo eleitoral
CONCLUSÃO
Diante dos agumentos acima expendidos , utilizando-se do poder geral de cautela conferido pelo art. 798, subsidiário ao processo laboral, CONCEDE-SE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO ELEITORAL ATÉ A DECISÃO DEFINITIVA DESTA DEMANDA.
Cite-se a parte ré, por meio de oficial de justiça e com urgência, para cumprir a presente medida liminar ora concedida.
Designa-se audiência de justificação prévia para o dia 16.09.2013 às 14:30, devendo ser intimados os autores e réus com as cominações legais.
Ilhéus, Ba., em 12.09.2013
CRISTIANE MENEZES BORGES LIMA
JUIZ DO TRABALHO
I
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[CRISTIANE MENEZES BORGES LIMA]
http://pje.trt5.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
13091220033136700000000389482postado por A Guilhotina

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