quarta-feira, 14 de março de 2012

Eleições 2012, algumas alterações e considerações.


*Elias Reis,
14 de março de 2012
      Ao longo deste ano, estaremos publicando alguns artigos de orientação aos partidos políticos, pré-candidatos a prefeito e vereadores, bem como, facilitando à luz da lei, os companheiros de imprensa.
     Servidor público estatutário ou não, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, devem afastar-se 3 (três) meses antes do pleito, com percepção dos vencimentos integrais;
     Comissionados, devem ser exonerados 03 (três) meses antes das eleições, sem direito a remuneração;
     Secretário Municipal para candidatar-se a prefeito ou vice-prefeito, precisa desincompatibilizar-se até 04 (quatro) meses antes do pleito. Para vereador, 06 (seis) meses;
     Dirigentes de autarquias, fundações ou empresas públicas, deve desincompatibilizar-se até 04 (quatro) meses antes do pleito, se quiserem candidatar-se a prefeito ou vice. Para vereador, 06 (seis) meses;
     Dirigente sindical, para candidatar-se a vereador, deverá desincompatibilizar-se 06 (seis) meses antes do pleito e 04 (quatro) meses para o executivo. Há necessidade de comprovação inequívoca de cumprimento da lei. Exemplos: Se este articulista quiser manter sua candidatura a vereador, precisa se afastar do Sindicato dos Radialistas, até dia 07 de abril, próximo. Já Bebeto Galvão, mantendo também sua candidatura a prefeito de Ilhéus, precisa se afastar do Sintepav, até dia 07 de junho;
    Dirigente de Conselho Municipal Comunitário, Associação de moradores e recreativas, Dirigentes Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Dirigente de fundações ligadas a partido político e Presidente de Partido Político, não precisam se afastar para concorrer a nenhum cargo eletivo;
     Diretor de escola/professor há necessidade de desincompatibilizar-se 03 (três) meses antes do pleito, com percepção dos vencimentos integrais;
     Vice-prefeito não precisa afastar para se candidatar a vereador;
     Deputado/Deputada, no exercício do seu mandato, não há necessidade de desincompatibilização para se candidatar a prefeita;
     Vereador, não precisa se afastar do legislativo para a re-eleição. Também não precisa se afastar para candidatar-se a prefeito ou vice;
     Algumas considerações: O parlamentar municipal goza de algumas regalias, que são fundamentadas pela própria lei. Quando o vereador, mesmo no período que antecede às eleições, se utiliza da Câmara tecendo comentários favoráveis ou não a determinado candidato ao executivo, é legalissímo. Não se configura como crime eleitoral. A Constituição Federal garante a inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.
     Para o advogado ilheense e especialista em Direito Eleitoral, Jerbson Moraes, a imprensa tem toda a liberdade para publicar matérias relativas à administração de um prefeito, presidente de câmara ou cargo eletivo similar, mesmo que sejam candidatos à reeleição. “A publicação em jornais ou outros meios de comunicação, de matérias (releases) ou artigos noticiando atos dos postulantes é uma atividade inerente à imprensa, não constituindo, por si só, propaganda eleitoral ilícita” afirma. Relata também o Dr. Jerbson, que em recente julgado o ministro Carlos Britto, ressaltou que é precisamente em período eleitoral que a sociedade civil e a verdade dos fatos mais necessitam da liberdade de imprensa e dos respectivos profissionais.
     A título de curiosidade, esclarecemos que a legislação trata de formas distintas a TV e rádio e a imprensa escrita ou internet. Por serem concessões públicas, emissoras de rádio e televisão têm o dever de serem imparciais. Já jornais e revistas têm o direito até de declarar apoio a candidatos.   Não há como dizer que os meios de comunicações não sejam atores do processo eleitoral. Logo, cabe à atuação da Justiça Eleitoral para reparar possíveis danos.
    Dever de casa. Sugerimos que os nobres pré-candidatos que postulam os palácios do poder façam as leituras da Lei 9.504/97 e suas alterações na Lei 9.840 do mesmo ano, bem como a Lei nº 9.096 e Complementares 64/90 e 101/2000. Não esquecendo que nada custar folhear também o Regimento da Câmara e a Lei Orgânica do Município.

*Elias Reis é articulista, Presidente do Sindicato dos Radialistas de Ilhéus e graduando em Direito.

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