sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Ilhéus tem a Lei de Benefícios Eventuais da Assistencia Social , Lei 3459-2009 aprovada e é obrigação da Secretaria de Assistencia Social através de sua estrutura, incluindo os Cras e Creas o encaminhamento para sua execução.

 Ilhéus tem a Lei de Benefícios Eventuais da Assistencia Social , Lei 3459-2009 aprovada e é obrigação da Secretaria de Assistencia Social através de sua estrutura, incluindo os Cras e Creas o encaminhamento para sua execução.
Entre os brenefícios eventuais temos os Auxílio:
 
 Natalidade
Funeral
Viagem
Alimentação
Moradia
Documentação
 
e as situações de calamindade pública.
 
veja abaixo a lei na integra. 
 
Lei Nº 3459, de 23 de Dezembro de 2009.
Autor: Executivo Municipal.


Dispõe sobre a regulamentação e critérios para a concessão dos benefícios eventuais de Assistência Social em caso de circunstâncias temporárias, emergências e de calamidade pública.

O Prefeito Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

DECRETA:

CAPITULO I
DO BENEFÍCIO EVENTUAL

            Art. 1º. Esta lei, com fulcro nos arts. 23, II, 30, I e II, 203 e 204, I, da Constituição Federal, art. 26 da Lei Complementar Federal 101, de 2000, art. 15, I e II, art. 22 da Lei 8.742 de 1993 e a Resolução 212, de 2006, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Conselho Nacional de Assistência Social, regulamenta a concessão, pela administração pública dos benefícios eventuais de Assistência Social.

            Art. 2º. Benefícios Eventuais é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
            Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.

            Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e familiares com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

CAPITULO II
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 4º. O critério para a concessão do benefício eventual é o que determina a Lei nº. 8.742 de 7/12/93 no seu art. 22, não havendo impedimento para que o critério seja fixado pelo Poder Executivo também em igual valor ou superior a um quarto do salário mínimo, mediante decreto e por período determinado.

            Art. 5º. A concessão do benefício eventual pode ser requerido por qualquer cidadão ou famílias à Secretaria Municipal, mediante atendimento dos critérios abaixo:
            I – estando de acordo com os arts. 2º e 3º;
            II – após preenchimento do formulário elaborado pela Assistente Social responsável pelo atendimento na Secretaria pelos benefícios socioassistenciais;
            III – após realização de visita domiciliar pela assistente social responsável pelo acompanhamento dos benefícios socioassistenciais, para verificação da situação de vulnerabilidade do cidadão e famílias beneficiárias;
            IV – após autorização da assistente social que acompanha os benefícios socioassistenciais na Secretaria, ou por avaliação de profissional do Serviço Social de outras instituições conveniadas (hospitais, creches, escolas, abrigos, entre outras).
            V – renda média familiar igual ou inferior a um quarto do salário mínimo.

CAPITULO III
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM ESPÉCIE
Seção I
Do auxílio funeral

Art. 6º. O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constituiu-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social.

            Art. 7º. O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será concedido da forma seguinte:
            I – custeio das despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento;
            II – custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro;
            III – ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do benefício eventual no momento que este se fez necessário.

            Art. 8º. O benefício funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou na prestação de serviços.
            §1º. Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes, que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária, desde que intimamente ligados ao funeral.
            §2º. Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo dos serviços previstos no parágrafo anterior.

            Art. 9º. O Município deve garantir a existência de unidade de atendimento, com plantão para o requerimento e concessão do benefício funeral, podendo este ser prestado diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, mediante convênios com outros órgãos ou instituições.
            §1º. O benefício, requerido em caso de morte, deve ser pago imediatamente, em pecúnia ou em serviço, sendo de pronto atendimento, em unidade de plantão vinte e quatro horas.
            §2º. Quando se tratar apenas de pedido de ressarcimento de despesas previsto no § 1º do artigo anterior, a família pode requerer o benefício até trinta dias após o funeral.
            §3º. O benefício funeral, em caso de ressarcimento, deve ser pago até trinta dias após o requerimento.
            §4º. O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no §1º do artigo anterior.

Seção II
Do auxílio natalidade

            Art. 10. O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, que poderá ser em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.

            Art. 11. O alcance do benefício natalidade é destinado à família e será concedido, preferencialmente, nas seguintes condições:
            I – atendimento psicossocial à genitora no caso de morte do recém-nascido;
            II – incentivar a criação do Banco de Leite Humano em parceria com a Secretaria de Saúde;
            III – atenções necessárias ao nascituro;
            IV – apoio à família em caso de morte da mãe;
            V – outros serviços considerados essenciais para a garantia do atendimento digno ao nascituro e sua genitora.

            Art. 12. O benefício natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bens de consumo.
            §1º. Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
            §2º. Quando o benefício natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo anterior.
            §3º. O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até noventa dias após o nascimento.
            §4º. O benefício natalidade deve ser pago até trinta dias após o requerimento.
            §5º. A morte do nascituro não inabilita a família a receber o benefício natalidade.

Seção III
Do auxílio viagem

Art. 13. O benefício eventual, na forma de auxílio viagem, constitui em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em passagem.

            Art. 14.  O alcance do benefício viagem é destinado ao cidadão e às famílias, e será concedido, preferencialmente, na seguinte condição:
I – de doença, falecimento de parentes de 1º grau (mãe, pai, filho), que residam em outras cidades, povoados e estados;
II – quando se tratar de imigrante, acompanhado ou não de sua família.

Seção IV
Do auxílio alimentação

            Art. 15. O benefício eventual, na forma de auxílio alimentação, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em forma de cesta básica.

            Art. 16. O alcance do benefício é a cesta básica, destinado à família, e será concedido, preferencialmente, nos seguintes critérios:
            I – insegurança alimentar causada pela falta de serviços de condições socioeconômicas para manter uma alimentação digna, saudável, com qualidade e quantidade;
            II – deficiência nutricional, causada pela falta de alimentação balanceada e nutritiva;
            III – nos casos de emergência e calamidade pública.

Seção V
Do auxílio documentação

Art. 17. O benefício eventual, na forma de auxílio documentação, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, garantindo aos cidadãos e às famílias, a obtenção dos documentos que necessitem e que não disponha de condições para adquiri-los.

            Art. 18. O alcance do benefício auxílio documentação, é destinado aos cidadãos e às famílias, e será preferencialmente para adquirir os seguintes itens:
            I – segunda via de registro de nascimento de outros municípios;
            II – segunda via de carteira de identidade;
            III – cadastro de Pessoa Física;
            IV – foto com tamanho três por quatro.
V – segunda via de atestado de óbito, inclusive de outros municípios.

Seção VI
Do auxílio moradia

            Art. 19. O benefício eventual, na forma de auxílio moradia, constitui-se uma ação temporária da Secretaria da Assistência Social em parceria com a Secretaria Municipal de Planejamento, na concessão de pagamentos de aluguel às famílias ou indivíduos, que tenham sofrido perdas do imóvel devido à calamidade pública e/ou se encontre em situação de extrema vulnerabilidade, comprovada através de laudo de técnicos da Secretaria de Assistência Social.

CAPITULO IV
Das calamidades públicas

            Art. 20. Entende-se como ações assistenciais em caráter de emergência, aquelas provenientes de calamidades públicas provocadas por eventos naturais e/ou epidemias.

            Art. 21. Enquadram-se como medida emergencial a concessão dos seguintes benefícios eventuais:
            I – abrigos adequados;
            II – alimentos;
            III – cobertores, colchões e vestuários;
            IV – filtros de água.

            Art. 22. No caso de calamidades, situações de caráter emergencial, deve ser realizada uma ação conjunta das políticas setoriais municipais no atendimento aos cidadãos e ás famílias beneficiárias.

CAPITULO V
Das competências

            Art. 23. Compete ao Município, através da Secretaria de Assistência Social as seguintes diretrizes:
            I – estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro;
            II – coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento;
III – manter uma recepção na Secretaria Municipal de Assistência Social com um Assistente Social, para o atendimento, acompanhamento, concessão e orientação dos benefícios eventuais;
            IV – realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão;
            V – expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários á operacionalização dos benefícios eventuais;
            VI – manter em arquivo os requerimentos já efetuados, com a finalidade de evitar doações indevidas e para aferição das carências da população;
            VII – articular com a rede de proteção social básica e especial, entidades não governamentais e as políticas setoriais, ações que possibilite o exercício da cidadania das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam do beneficio eventual, através da inserção social em programas, projetos e serviços que potencialize suas habilidades de geração de renda.

            Art.24. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social deliberar as seguintes ações:
            I – informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais;
            II – avaliar e reformular, se necessário, a cada ano a regulamentação de concessão e o valor dos benefícios eventuais;
            III – analisar e aprovar regulamentos que se referem a benefícios  eventuais;
            IV – definição da porcentagem a ser colocada no orçamento municipal a cada exercício financeiro para os benefícios eventuais;
            V – apreciação dos requerimentos de concessão  dos benefícios eventuais;
            VI – estabelecer padrões e limites das despesas a serem realizadas mediante o emprego dos benefícios eventuais;
            VII – analisar e aprovar os instrumentos utilizados para concessão e cadastramento dos beneficiários;
            VIII – promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais assim como os critérios para sua concessão.

CAPITULO VI
Das disposições gerais

            Art. 25. O Município fará ampla e periódica divulgação da concessão dos benefícios eventuais e todos os critérios para sua concessão.

            Art. 26. Os benefícios natalidade e funeral serão devidos á família em número igual ao das ocorrências desses eventos.

            Art. 27. Os benefícios natalidade e funeral podem ser pago diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grua ou pessoa autorizada mediante procuração.

            Art.28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 23 de Dezembro de 2009, 475º de Capitania e 127º de Elevação a Cidade.



Newton Lima Silva
Prefeito

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